- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001607-57.2020.5.09.0653, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. 1. O enquadramento do bancário na exceção do § 2º do art. 224 da CLT não exige efetiva autonomia do empregado ou que ele tenha subordinados. Basta a existência de fidúcia especial, diferenciada dos demais empregados para o enquadramento na norma exceptiva. 2. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi no sentido de que a reclamante ao ocupar o cargo de "Gerente de Contas Pessoa Física" detinha fidúcia destacada em relação aos demais empregados, na medida em que o seu cartão funcional lhe conferia acessos diferenciados e poderes para movimentações de valores superiores aos do bancário comum. 3. O Tribunal Regional registrou que a reclamante ocupava cargo de hierarquia relevante na estrutura bancária, uma vez que era subordinada ao gerente geral da agência bancária. 4. Por fim, o Tribunal Regional apontou que "não se pode ignorar a confiança depositada na autora na condução de volume significativo dos negócios e atendimentos dos clientes, inclusive os de maior renda (segmento exclusive)". 5. O quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional permite concluir que a reclamante desempenhava suas funções com fidúcia especial do empregador, distinguindo-se dos demais caixas bancários em responsabilidades e grau de confiança, o que revela o seu correto enquadramento na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001607-57.2020.5.09.0653. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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