JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001703-54.2010.5.01.0521

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001703-54.2010.5.01.0521, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente nas provas pericial e testemunhal , verificou que são devidos o intervalo intrajornada e o adicional de insalubridade. 2.É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. ADICIONAL NOTURNO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL - LIMITAÇÃO AO HORÁRIO NOTURNO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, é necessário que a parte aponte de forma explícita e fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. 2. Logo, o recurso de revista que não indica nenhuma violação legal ou divergência jurisprudencial contém insanável defeito de fundamentação e não é apto ao conhecimento, porque não foram cumpridos os requisitos legais exigidos. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001703-54.2010.5.01.0521. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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