- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-69.2014.5.02.0251, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida. Assim, o apelo encontra-se desfundamentado, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO - EXISTÊNCIA DE HABITUAL LABOR EXTRAORDINÁRIO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DESCARACTERIZAÇÃO. Em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República, mediante negociação coletiva até a oitava hora diária, nos termos da Súmula nº 423 do TST. Todavia, a prestação de horas extraordinárias habituais, em patente afronta ao limite diário e coletivamente imposto, descaracteriza o ajuste coletivo, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária. Agravo interno desprovido. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. Diante do registro no acórdão regional dos horários de entrada e saída do reclamante nas jornadas em que houve extrapolação de oito horas diárias, não há que se perquirir acerca da distribuição do ônus da prova, por se tratar de fato incontroverso, não sendo possível constatar a apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno desprovido. DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. No caso, a transcrição quase integral do capítulo do aresto recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000025-69.2014.5.02.0251. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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