- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 0020870-67.2017.5.04.0282, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS - ADESÃO A NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA (SIRD/2009) - SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A SBDI-1 firmou entendimento de que, em face da coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado pelo novo regulamento tem efeito jurídico de renúncia às regras do anterior, conforme preceitua a Súmula n° 51, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Extrai-se do acórdão regional a ausência de prova das diferenças salariais postuladas. O cenário fático é imutável à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. A incidência do aludido verbete, com a consequente impossibilidade de processamento do Apelo, diante da não satisfação de pressuposto de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020870-67.2017.5.04.0282. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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