- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0020009-25.2016.5.04.0021, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS - ADESÃO A NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA (SIRD/2009) - SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que, em razão da coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado pelo novo regulamento tem efeito jurídico de renúncia às regras do anterior, conforme preceitua a Súmula n° 51, item II, do TST. 2. Uma vez registrada a opção do Reclamante pelo novo sistema de remuneração da empresa (SIRD/2009) e diante da ausência de notícia de vício de consentimento, devem ser aplicadas as regras do novo regulamento, e são indevidas as diferenças de horas extras e anuênios pleiteadas com base no regulamento anterior (SIRD/2002). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020009-25.2016.5.04.0021. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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