JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000630-07.2018.5.09.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0000630-07.2018.5.09.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . CARGO DE CONFIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Quanto aos temas "cerceamento de defesa", "intervalo intrajornada", "intervalo do art. 384 da CLT", "cargo de confiança" e "honorários advocatícios sucumbenciais", estes tiveram seu seguimento denegado pela aplicação do previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula 333 do TST. Observa-se que a parte não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir os óbices impostos, limitando-se a renovar os argumentos lançados no recurso de revista. Dessa forma, mantém-se a aplicação da Súmula 422 do TST utilizada para negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT limitou a condenação até 11/11/2017 , sob o entendimento de que "as alterações de direito material trazidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos vigentes" . Assim, ante a possível violação do art. 5 . º, XXXVI, da CF, deve ser dado provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento no tocante ao tema "equiparação salarial". Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ante a possível violação do art. 5 . º, XXXVI, da CF, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tocante ao tema "equiparação salarial". Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT limitou a condenação até 11/11/2017 , sob o entendimento de que "as alterações de direito material trazidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos vigentes" . Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que, na hipótese em que se discute direito de natureza puramente material, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88). Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional retratou no acórdão recorrido situação fática que enseja o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, e considerando que o contrato de trabalho da reclamante teve início antes da Lei 13.467/2017, a aplicação da nova redação do art. 461 da CLT viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da autora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000630-07.2018.5.09.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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