JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001074-36.2019.5.09.0006

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001074-36.2019.5.09.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADOANTES EFINDADOAPÓS A VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADOANTES EFINDADOAPÓS A VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação das alterações de direito material insertas no art. 461, "caput " , da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, às equiparações salariais efetivadas em período pretérito à Reforma Trabalhista. 2. Na hipótese dos autos, o registro fático revela que o contrato de trabalho iniciou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e perdurou até momento posterior à vigência da Reforma Trabalhista. 3. Em regra, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, conforme o decidido pela Corte Regional. 4. No entanto, como a equiparação salarial não se consubstancia em salário condição, verifica-se que a isonomia em debate, estabelecida no contrato de trabalho, com base em elementos anteriores à Reforma Trabalhista, é incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador por possuir natureza salarial, de modo que não pode ser suprimida. 5. Assim, consoante art. 7º, VI, da Constituição Federal, não se aplica a limitação temporal à equiparação salarial em função da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001074-36.2019.5.09.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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