JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011224-68.2015.5.03.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0011224-68.2015.5.03.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Na hipótese, quanto aos temas objeto do recurso de revista, observa-se que o acórdão regional se fundamentou na análise do quadro fático-probatório delineado nos autos, de modo que a revisão, no ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA . LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, constatada situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído, e, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da Lei nº 13.467/17, a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido do autor, pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada. Dessa forma, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente, com a natureza salarial da parcela, nos termos da Súmula 437, I, do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO DA MULHER . CONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação às horas extras pelo não usufruto do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, anteriores à prestação de horas extras, assentando que " o art. 384 da CLT, válido até a introdução da Lei 13467/17, foi recepcionado pela CF/88, de acordo com decisão do TST no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista n. TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, de modo que a empregada deve ser compensada pelo descumprimento do intervalo nele estabelecido " . O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, e do TST, no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Uma vez que a decisão regional está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, inviável o prosseguimento do feito com base no óbice previsto na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011224-68.2015.5.03.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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