- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0010829-15.2017.5.03.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O STF, no julgamento da ADPF 324, aprovou a seguinte tese: " É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada . Agravo provido para melhor análise do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. À luz do CPC, os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes somente comportam rescisão (ou sustação e seus efeitos) mediante três instrumentos processuais, que são os seguintes: 1) " querela nullitatis " (veiculada como ação autônoma ou mesmo na fase de cumprimento de sentença - arts. 525, §1.º, I, e 535, I, do CPC; 2) ação rescisória - nas hipóteses dos arts. 966, I ao VIII, 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC; 3) e alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada questionada - arts. 525, § 12, e 535, § 5.º, do CPC. O STF, no julgamento da ADI 2.418/DF, em 16/11/2016, considerou que "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1 . º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1 . º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5 . º" . Na ocasião, foi destacado que "São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" . Assim, considerando que na ADPF 324 e no RE 958.252 foi reconhecida a licitude do tipo de terceirização debatido na fase de conhecimento, o caso dos autos insere-se na hipótese "b". De outro ângulo, não subsiste o fundamento de que o trânsito em julgado se operou após 30/8/2018, pelo fato de, à época, pender de apreciação por este Tribunal Superior do Trabalho o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegara seguimento ao recurso de revista com fulcro no óbice do art. 896, § 1 . º-A, da CLT. Isso porque não se extrai, no caso, a interpretação de que a ausência de indicação do prequestionamento da controvérsia induza à conclusão de que o apelo seja manifestamente incabível, a ponto de atrair a exceção de que cogita a Súmula n . º 100 do TST. Desse modo, considerando que o presente processo não estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, o caso é de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010829-15.2017.5.03.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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