- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo Interno 0000067-49.2016.5.14.0402, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Estado do Acre, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Julgou não ser possível a condenação do réu por mero inadimplemento. 2. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 126/TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. Tal não se constata no presente caso, em que a Turma partiu das premissas fáticas relatadas pelo Regional, dando enquadramento jurídico diverso ao do TRT. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O primeiro aresto corresponde a decisão monocrática, o que não atende ao requisito do art. 894, II, da CLT. Os demais modelos são inovatórios, pois não foram apresentados nas razões do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000067-49.2016.5.14.0402. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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