JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000067-49.2016.5.14.0402

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo Interno 0000067-49.2016.5.14.0402, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Estado do Acre, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Julgou não ser possível a condenação do réu por mero inadimplemento. 2. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 126/TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. Tal não se constata no presente caso, em que a Turma partiu das premissas fáticas relatadas pelo Regional, dando enquadramento jurídico diverso ao do TRT. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O primeiro aresto corresponde a decisão monocrática, o que não atende ao requisito do art. 894, II, da CLT. Os demais modelos são inovatórios, pois não foram apresentados nas razões do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000067-49.2016.5.14.0402. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0020522-66.2015.5.04.0202

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 04/06/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Município, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu que cabe ao trabalhador o ônus da prova da culpa ' in vigilando' do Ente Público, a qual não decorre do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. 2. Não há que se falar em revolvimento de fatos e prov…

Agravo Interno 0010248-90.2015.5.03.0163

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 04/06/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Petrobras, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu ser inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado. 2. A indicação de contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST é inovatória, pois não foi apresentada nas razões de agravo. 3. Tampou…

Recurso de Embargos 0000065-48.2011.5.09.0029

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 04/06/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Manteve a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que, "no presente caso, não é possível extrair, do contexto fático delineado pelo Regional, que houve culpa ' in vigilando' do ente público quanto ao inadimplemento das verbas tra…

Recurso de Embargos 0181400-73.2013.5.17.0007

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 04/06/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista do Município. Manteve a responsabilidade subsidiária do réu, com base na inversão do ônus da prova da culpa "in vigilando". 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em…

Agravo Interno 0001481-45.2010.5.09.0010

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 04/06/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Asseverou que "o Eg. TRT de origem, após percuciente exame da prova dos autos, concluiu que não houve conduta culposa do ente público, de forma a excluir a responsabilidade subsidiária a ele imputada pela Vara do Trabalho". 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.