- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo Interno 0010248-90.2015.5.03.0163, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Petrobras, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu ser inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado. 2. A indicação de contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST é inovatória, pois não foi apresentada nas razões de agravo. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O primeiro aresto trata da aplicação da compreensão da OJ 191 da SBDI-1, tema não abordado no acórdão turmário. No segundo modelo, a Turma não emitiu tese acerca da distribuição do ônus da prova. Limitou-se a afirmar que "a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST". A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Já o terceiro paradigma é oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão recorrido, o não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT c/c a OJ 95 da SBDI-1/TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010248-90.2015.5.03.0163. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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