- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo Interno 0020522-66.2015.5.04.0202, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Município, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu que cabe ao trabalhador o ônus da prova da culpa ' in vigilando' do Ente Público, a qual não decorre do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. 2. Não há que se falar em revolvimento de fatos e provas quando se discute questão jurídica, acerca da responsabilidade do tomador de serviços pela inversão do ônus da prova da culpa ' in vigilando' . Também a questão relativa à atribuição de culpa automática pelo inadimplemento de verbas trabalhistas é meramente jurídica. Assim, não há contrariedade à Súmula 126 do TST. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados contêm a indicação genérica de que foi constatada a culpa ' in vigilando' do Ente Público, sem detalhes do caso concreto. Dessa forma, não se verifica tese oposta à adotada pela Turma. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020522-66.2015.5.04.0202. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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