- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0021747-43.2018.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414, III, DO TST. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança contra decisão em que se deferiu o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de ação anulatória de cláusulas convencionais. 2. O eg. Tribunal Regional concedeu a segurança em favor do impetrante, Ministério Público do Trabalho. 3. Ocorre que em consulta realizada em 28/04/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verificou-se que em 23/1/2019, foi proferida sentença de mérito na ação matriz. Constatada, portanto, a superveniência de sentença, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte . Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, de ofício, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021747-43.2018.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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