JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0102396-13.2017.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Mandado de Segurança 0102396-13.2017.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL SOBRE O QUAL OS IMPETRANTES ALEGAM TER COPROPRIEDADE DE 50%. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO E DE PROCEDIMENTOS EXPROPRIATÓRIOS, COM RESPEITO À PARTE QUE COMPETE AOS IMPETRANTES. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 414, III, DO TST. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança contra a determinação de hasta pública de 100% de imóvel sobre o qual os impetrantes alegam ter adquirido metade da propriedade. 2. O eg. Tribunal Regional concedeu a segurança, o que deu azo à interposição do recurso ordinário da litisconsorte. 3. Ocorre que em consulta realizada em 28/04/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificou-se que, em acatamento à decisão proferida nesta ação mandamental, já foi realizada a hasta pública, respeitando-se o percentual de copropriedade dos impetrantes sobre o imóvel leiloado. 4. Constatada, portanto, a superveniência de decisão e de procedimentos expropriatórios, objeto da ação mandamental, inafastável concluir pela perda do objeto. Aplicação analógica do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte . Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, de ofício, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102396-13.2017.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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