- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001409-38.2016.5.12.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (item I da Súmula nº 437 do TST) . II. O Tribunal Regional decidiu, contudo, pela manutenção da sentença em que se determinou o pagamento do tempo apenas suprimido do intervalo intrajornada, por entender "inviável atribuir, ao disposto no item I da Súmula n. 437 do TST, força coercitiva apta a se sobrepor aos efeitos jurídicos decorrentes do princípio da legalidade, que traz ínsita a diretriz proibitiva de reconhecimento, por meio, também, de decisão judicial, de obrigações não respaldadas em normas originadas da produção estatal" . III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001409-38.2016.5.12.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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