- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001488-58.2016.5.12.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, na hipótese de concessão parcial de intervalo intrajornada, será devido ao empregado o pagamento do valor correspondente ao período integral destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, §4º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017) e da Súmula nº 437, I, do TST. II. A Corte Regional, ao concluir que é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula 437, I, do TST. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001488-58.2016.5.12.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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