JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001351-07.2018.5.02.0316

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001351-07.2018.5.02.0316, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, diferente do que ocorre com a empresa em estado de falência, a empresa que se encontra em recuperação judicial, "não perde a administração de seus bens, conforme artigo 22, II, da Lei 11.101/05, não estando impedida de pagar as verbas rescisórias devidas, motivo pelo qual não se justifica o afastamento da multa em tela". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, ainda que a empresa se encontre em recuperação judicial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001351-07.2018.5.02.0316. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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