JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-41.2021.5.18.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-41.2021.5.18.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. A alegação recursal da parte, no sentido de que "os documentos apresentados pela empresa, trazidos pelo reclamante, não contêm informações suficientes para compreender os critérios adotados para a concessão das comissões" , contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "Autora tinha conhecimento dos critérios e metas a serem atingidos, os quais lhe eram apresentados mensalmente por meio do Termo de Pactuação" . Destacou o Tribunal Regional que "seria possível à Autora, sabendo dos critérios para atingimento das metas, diante da existência dos índices aplicados e a remuneração correspondente mês a mês, confrontar o que foi exigido com o resultado alcançado e, por conseguinte, apontar eventuais diferenças devidas, o que deixou de fazer". Concluiu o TRT que "o deferimento da parcela desafiava prova robusta, ônus do qual a Reclamante não se desincumbiu". Pontue-se que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010682-41.2021.5.18.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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