- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011316-32.2020.5.18.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a ré "jamais informava as metas claramente, se limitando a informar da maneira verbal, durante os atendimentos, com o cliente em linha, não explicando nos autos quais seriam as metas, o que elas significavam, e não houve prova sobre o atingimento ou não", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não prevalece a assertiva obreira de que os critérios eram de difícil compreensão, na medida em que expôs na própria petição inicial, a metodologia adotada pela ex-empregadora. Ademais, a prova oral demonstrou que os empregados detêm acesso à produtividade, por meio de seus superiores ou pelo portal CGI". Destacou o Tribunal Regional que "a própria reclamante confessou em juízo que 'poderia solicitar ao supervisor, a qualquer tempo, que lhe mostrasse a apuração parcial da RV,' (f. 383). Nesse cenário, depreendo que não houve conduta arbitrária por naquele mês parte da reclamada ao computar a remuneração variável da reclamante ao longo do pacto laboral". Pontue-se que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011316-32.2020.5.18.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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