JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000177-10.2017.5.02.0441

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000177-10.2017.5.02.0441, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JUSTA CAUSA. 1.1. O Tribunal Regional entendeu que, na hipótese dos autos, não ficou evidenciado o "mau procedimento" da reclamante a justificar a sua dispensa. 1.2 . Dessa forma, a tese patronal de que a reclamante teve "mau procedimento" e de que a autora teria confessado a prática de atividade remunerada, enquanto estava afastada do Reclamado, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2.1 . O Tribunal Regional decidiu que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para autorizar a concessão do benefício, uma vez que a ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista. 2.2 . Por se tratar de ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a mera declaração de hipossuficiência econômica para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita é suficiente, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Cabe ressaltar que mesmo com o advento da Lei nº 13.467/17 (que incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT), esta Corte tem admitido a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Agravo não provido. 3 - CARGO DE CONFIANÇA . A discussão acerca das reais atribuições e competências da reclamante reveste-se de cunho eminentemente fático probatório, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 4 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Agravo não provido. 5 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . O art. 6.º da Instrução Normativa 41, na Justiça do Trabalho, estabeleceu que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso nesse ponto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000177-10.2017.5.02.0441. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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