- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0001178-72.2014.5.06.0172, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. 1. Nos termos da decisão embargada, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF nas ADCs 58 e 59: IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Ademais, deve ser observado, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. 2. Não prospera, por sua vez, a tese do exequente de que o depósito efetuado pela executada represente a hipótese de modulação prevista no item “i” da decisão do STF. Com efeito, trata-se apenas de depósito para fins de garantia da execução, com a finalidade de oposição dos respectivos embargos, o que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não configura pagamento, sobretudo por remanescer a controvérsia sobre o índice de correção aplicável. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001178-72.2014.5.06.0172. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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