- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000765-23.2015.5.17.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDOS PELO STF. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINE, DE FORMA CONJUNTA, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS DA MORA. ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação reformada por força de embargos de declaração). 2. Com a modulação dos efeitos da decisão, a Suprema Corte estabeleceu que a coisa julgada somente deverá ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora: “iii) sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. No caso , o título executivo não definiu o índice de correção monetária nem a taxa de juros da mora. Consoante admite o próprio embargante, assim constou do comando exequendo: “Acresça-se à condenação juros, ex vi legis, e correção monetária, na forma do entendimento consubstanciado nas Súmulas 200, 307 e 381 do TST e artigos 459 e 883 da CLT” . Não houve sequer menção ao art. 39 da Lei 8.177/91. 4. Dessa forma, e tendo em vista que o v. acórdão ora embargado está em conformidade com as decisões proferidas pelo STF nos autos das ADC’s 58 e 59, com determinação, inclusive, de observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem modificação do resultado do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000765-23.2015.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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