- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo 1000179-42.2018.5.02.0021, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO PENHORA. VALOR DO ALUGUEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No caso , a parte demonstra seu inconformismo contra a decisão monocrática, pretendendo o processamento do seu recurso de revista, com fundamento em divergência jurisprudencial . Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, está limitada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Inviável a pretensão de provimento do recurso, com base em divergência jurisprudência e em violação de dispositivo de lei infraconstitucional. Nesse contexto, não tendo a parte fundamentado o recurso, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, fica afastada a possibilidade de processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000179-42.2018.5.02.0021. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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