- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000177-38.2022.5.17.0181, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento pacífico no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, quando o trabalhador utiliza da motocicleta no desenvolvimento da função de montador de móveis, ao propósito de deslocamento para o atendimento de clientes. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou, à luz do acervo probatório do processo, que o reclamante utilizava a motocicleta no desenvolvimento da função de montador de móveis, o que permitia o seu deslocamento aos clientes, em face da grande distância ente os municípios atendidos. Registrou, ainda, que a utilização da motocicleta não se dava de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. Esclareceu, por fim, que o pagamento do adicional em questão não está ligado à exigência ou não, pelo empregador, do uso de motocicleta, mas sim à sua efetiva utilização e à exposição do empregado ao risco relacionado. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000177-38.2022.5.17.0181. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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