- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo 0000715-07.2017.5.23.0026, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PROVIMENTO. Em vista de possível violação do artigo 193, § 4º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito ao direito do reclamante, montador de móveis, à percepção de adicional de periculosidade, em razão da utilização habitual de motocicleta para a prestação dos seus serviços. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, quando o trabalhador utiliza da motocicleta no desenvolvimento da função de montador de móveis, ao propósito de deslocamento para o atendimento de clientes. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o reclamante, no desempenho da função demontadordemóveis, utilizava diariamente suamotocicletapara atender os clientes da empresa em suas residências. Ficou assente , no acórdão recorrido , que a perícia técnica concluiu que havia a utilização habitual e permanente da motocicleta, durante o período laboral, em ambiente periculoso, conforme os critérios estabelecidos pela NR-16, Anexo 5, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Contudo, concluiu o Tribunal Regional que a utilização da motocicleta não era essencial para o desempenho da função de montador de móveis, mas sim para a comodidade do autor, assemelhando-se à circunstância inserida no item 2, a , do Anexo 5 da NR nº 16, aplicável aos casos em que o empregado usa a moto exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Nesse contexto, a Corte regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade, não obstante comprovado o uso habitual e permanente da motocicleta pelo reclamante para exercer a função de montador de móveis na residência dos clientes, sob o fundamento de que a utilização da motocicleta não era essencial para o desempenho da função do autor, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, caracterizando ofensa ao artigo 193, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000715-07.2017.5.23.0026. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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