JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001210-65.2015.5.17.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001210-65.2015.5.17.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada ao fundamento de que "constatado que o trabalhador utilizava motocicleta para exercer suas atividades na reclamada, em vários deslocamentos diários, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, enquadrando-se tal atividade no parágrafo quarto do artigo 193 da CLT " . Registrou, ainda, quea ré "admite que o reclamante utilizava motocicleta para desempenhar a função que exercia na empresa, de montador de móveis externo, apenas alega que efetuava o pagamento de ajuda de deslocamento" . II. No caso, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade foi deferida a partir de 20/04/2014 (data da publicação da Lei 12.997/2014) até o fim do pacto laboral. A despeito de a jurisprudência desta Eg. Corte Superior entender ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, qual seja, 14.10.2014, constata-se que a Reclamada não impugnou o v. acórdão regional sob o enfoque concernente ao lapso temporal da condenação, limitando-se tão-somente a impugnar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser feito no v. acórdão regional. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001210-65.2015.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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