- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000771-88.2013.5.03.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03. 0138, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deste Tribunal Superior do Trabalho uniformizou entendimento no sentido de que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente", e de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". II . No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de seis horas, e aplicou o divisor 180 para o cálculo de horas extras. III . Dessa forma, ao determinar a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras excedentes da sexta diária, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o novo entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece, e a que se nega provimento. 2. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA POSTERIOR REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I desta Corte. II . Portanto, a decisão de origem está em conformidade com o verbete jurisprudencial deste Tribunal Superior, incidindo na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000771-88.2013.5.03.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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