JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000316-02.2019.5.02.0502

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Embargos de Declaração 1000316-02.2019.5.02.0502, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO SANEADORA E NÃO REVISIONAL. 1. Contra decisão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo o reclamante embarga de declaração, alegando que havia previsão regulamentar, à época de sua admissão, prevendo o percebimento da quebra de caixa, motivo pelo qual entende não incidente o óbice da Súmula 126 do TST. 2. O acórdão embargado consignou que a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que a gratificação de Caixa atualmente recebida é resultado da incorporação das parcelas “quebra de caixa” e “gratificação de função de caixa executivo", motivo pelo qual seu percebimento afasta o direito de se receber, em separado, a “quebra de caixa”. 3. Fica muito claro, portanto, que não existe contradição ou omissão, mas apenas discordância do embargante em relação à tese aprovada, o que desafia recurso próprio, pois os declaratórios têm função saneadora e não revisional. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000316-02.2019.5.02.0502. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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