JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001210-21.2018.5.12.0059

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0001210-21.2018.5.12.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CUMULADA COM ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno, abordou todas as questões da controvérsia, assinalando que, não obstante a jurisprudência desta Corte entenda que possa haver cumulação do adicional quebra de caixa com a gratificação de função, diante da natureza jurídica diversa das mencionadas benesses, não é permitida a cumulação em liça quando houver vedação expressa por meio de norma interna, hipótese dos autos. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001210-21.2018.5.12.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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