- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0100367-47.2020.5.01.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO E DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, no capítulo da petição do recurso de revista que trata da alegação em questão, de fato, não indicou os trechos da petição nem do acórdão referentes aos embargos de declaração , em desatenção a o que se ordena no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição dos mencionados excertos da decisão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada -, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação à multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, mediante a decisão monocrática proferida, foi consignado que " O artigo 1.026, § 2º, do CPC prevê a aplicação de multa à parte apenas quando apresentar embargos de declaração com o intuito manifestamente protelatório. Consoante se extrai dos termos da decisão recorrida, a Corte regional, ao fundamento de que os embargos de declaração interpostos foram protelatórios, condenou o reclamado ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa. Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão recorrido, a Corte regional se manifestou devidamente sobre o aspecto suscitado pela parte nos embargos de declaração, ao afirmar que "Foi deferido o prazo para a reclamada, ora embargante, comprovar a insuficiência econômica ou efetuar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais", porém, ainda assim, o reclamado "quedou-se inerte, conforme a certidão, id. 31ee338" (pág. 661). Dessa forma, o Tribunal Regional concluiu que "O que pretende a embargante é a rediscussão da matéria objeto do julgado" (pág. 661), e aplicou-lhe a multa de 2% sobre o valor da causa. Logo, não havia mesmo necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa " . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100367-47.2020.5.01.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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