- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001536-90.2017.5.12.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃOCOMGRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Em que pese esta Corte Superior tenha firmado entendimento pela possibilidade, em abstrato, de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação percebida pelo exercício da função de caixa bancário, por serem verbas com naturezas jurídicas diversas, predomina o entendimento firmado pela SDI-1 no sentido de ser vedado o percebimento concomitante das referidas parcelas na hipótese em que há expressa vedação prevista em norma interna. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. 2. No caso, a 7ª Turma entendeu pela não cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, considerando a premissa fática registrada de " que o caso em exame possui peculiaridades, pois houve registro acerca da existência de vedação expressa de pagamento da gratificação "quebra de caixa" aos ocupantes de função de confiança ". 3. Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado, o que obsta seu processamento, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001536-90.2017.5.12.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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