- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001457-93.2017.5.12.0040, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" - CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA 1. Diante da natureza jurídica diversa, é possível, in abstrato , a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa. 2. Contudo, havendo o registro da existência de norma interna que expressamente veda a percepção do adicional por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não há direito à cumulação postulada, em atenção à norma regulamentar. Precedentes. Incide o óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001457-93.2017.5.12.0040. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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