JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0011907-42.2015.5.03.0032

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso Ordinário 0011907-42.2015.5.03.0032, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS . AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no período do contrato de emprego em que não foram acostados aos autos cartõesde ponto, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela empregadora, para afastar a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial e, em decorrência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011907-42.2015.5.03.0032. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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