- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-86.2015.5.06.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA(CONTAX-MOBITEL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONTAX-MOBITEL S.A.) QUANTO À DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A PRIMEIRA RECLAMADA (ITAÚ UNIBANCO S.A.). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIVISOR. INTERESSE EM RECORRER. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda Reclamada CONTAX-MOBITEL S.A., sob o fundamento de que a Recorrente, prestadora de serviços, não tem interesse recursal para se insurgir contra a declaração de ilicitude da terceirização e o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços (ITAÚ UNIBANCO S.A.). II. É evidente o interesse da prestadora de serviço para recorrer do feito, ainda que contra ela não recaia condenação , tendo em vista que o objeto da presente ação diz respeito à validade dos contratos firmados tanto com a empresa tomadora de serviços quanto com o empregado. Precedente da Quarta Turma do TST. III . Demonstrada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONTAX-MOBITEL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONTAX-MOBITEL S.A.) QUANTO À DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A PRIMEIRA RECLAMADA (ITAÚ UNIBANCO S.A.). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIVISOR. INTERESSE EM RECORRER. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É evidente o interesse da prestadora de serviço para recorrer do feito, ainda que contra ela não recaia condenação , tendo em vista que o objeto da presente ação diz respeito à validade dos contratos firmados tanto com a empresa tomadora de serviços quanto com o empregado. II. Ao não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela primeira Reclamada CONTAX-MOBITEL S.A. quanto à licitude da terceirização e ao reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços (segunda Reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A.), ao enquadramento sindical, à inaplicabilidade das convenções coletivas da categoria dos bancários e às diferenças salariais, por ausência deinteresse recursal, o Tribunal Regional violou o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000275-86.2015.5.06.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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