- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001299-04.2012.5.15.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto não apresentou a transcrição da petição de embargos de declaração, tampouco da decisão regional que o julgou, inviabilizando o cotejo analítico da alegada omissão. 3. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RURÍCOLA. EC Nº 28/00. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO ULTRAPASSADOS CINCO ANOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 28/00. Nos termos da OJ/SBDI-1/TST 417, " não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal .". Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou a existência de contrato de trabalho em curso, na data da promulgação da EC nº 28/00, e a propositura da reclamação trabalhista em 23.10.2012, quando já havia transcorrido mais de cinco anos do evento a ser considerado. Acórdão regional que manteve a declaração da prescrição quinquenal em fina sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte Regional foi categórica em afirmar que desde março de 2008, ou seja, dentro do período imprescrito, os controles de horário demonstram que tanto na safra, como na entressafra, o reclamante usufruía de intervalo intrajornada de 1 hora. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. É bem verdade que o Tribunal de origem mencionou que “ a pequena variação consignada no horário não enseja o pagamento de horas extras ”. Contudo, não mencionou qual seria essa pequena variação, atraindo, mais uma vez o óbice da Súmula nº 126 do TST. Isso porque, sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. E como o Tribunal Regional não mencionou quais seriam essas pequenas variações, é inviável verificar eventual afronta ao artigo 71, § 4º, da CLT, sem rever os fatos e provas dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . 1. O TRT, apesar de adotar o entendimento de que não seria válida a prefixação do tempo médio de percurso via negociação coletiva, consignou que o autor não conseguiu provar que usufruía de mais tempo. Assim, nesse contexto, é inviável a reforma da decisão nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, somente através do reexame dos fatos e provas dos autos é que poderia se chegar à conclusão de que o tempo gasto pelo reclamante era maior do que o estabelecido na norma coletiva. 2. Ademais, a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001299-04.2012.5.15.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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