- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001061-82.2016.5.21.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. acórdão regional publicado na vigência da lei 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do exame detido das razões recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, não se visualiza a alegada negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, quanto à motivação da dispensa do autor (item “a”), o e. TRT expressamente atribuiu à reclamada o ônus da prova quanto à motivação da dispensa do empregado, portador de doença grave (Súmula 443/TST), tendo concluído que não se desincumbiu de seu encargo, posto que não trouxe aos autos provas a fim de demonstrar o alegado encerramento da prestação de serviços à Petrobras ou mesmo a razão da dispensa de todos os empregados lotados na mesma região que o autor. Por tal razão, entendeu como discriminatória a dispensa do autor e manteve a sentença quanto à determinação de reintegração deste ao trabalho. Assim, observa-se que houve fundamentação clara e completa, alicerçada nas regras de distribuição do ônus da prova e nas provas efetivamente produzidas nos autos, não havendo que se falar em omissão no aspecto. Ressalte-se, ainda, ser incabível falar-se em contradição entre as razões de decidir do juízo de primeiro grau com aquelas apontadas pela Corte Regional, posto que nada impede que esta mantenha o indeferimento do apelo por fundamento diverso. Por fim, não guarda pertinência temática o pedido de prequestionamento quanto à aplicação da Súmula 371/TST (item “b”), tendo em vista que esta trata sobre os efeitos financeiros do auxílio doença na superveniência de aviso prévio, ao passo que a controvérsia dos autos diz respeito ao direito à reintegração de empregado, acometido por doença grave, que foi dispensado sem motivo plausível razoável ou socialmente justificável. Portanto, sendo insubsistentes as alegações da parte e estando completa a entrega de prestação jurisdicional, restam intactos os dispositivos indicados como violados. Agravo conhecido e desprovido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. A Constituição Federal colocou a pessoa humana no ápice do Estado Democrático de Direito e no centro das relações jurídicas, para, concretamente, assegurar a sua dignidade. Mesmo considerando os custos do funcionamento do sistema, a Carta Magna, por incentivar a livre iniciativa, equilibra e compensa os custos com uma série de vantagens para as empresas. De um lado, protege e incentiva a livre iniciativa geradora de empregos e investimentos, mas, de outro, determina o respeito à dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, num sistema de freios e contrapesos. Pois bem, é incontroverso nos autos que o reclamante possui doença grave, qual seja, câncer. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, como portadores do vírus HIV, câncer, dependência química, etc, se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se discriminação. Desse modo, visando à proteção dos trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impõe-se ao empregador uma obrigação negativa, qual seja, a comprovação de que a dispensa não possui contorno discriminatório, buscando, assim, assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CF). A pessoa acometida de doença grave ou estigmatizante não pode ser dispensada em virtude de sua condição, pois isso é o que emana da Constituição Federal e pode ser observado pelos princípios da valorização do trabalho e do emprego, justiça social, subordinação da propriedade à sua função e bem-estar individual e social, dentre tantos outros. Inúmeros princípios constitucionais ficariam esvaziados se um caso como o dos autos não tivesse uma solução concreta. No caso dos autos, o e. TRT, último detentor do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), atribuiu à reclamada o ônus da prova quanto à motivação “ plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual ” (pág. 708), consignando, no entanto, que a empregadora não se desincumbiu de seu encargo, tendo em vista que não juntou qualquer prova no sentido de demonstrar o alegado encerramento da prestação de serviços à Petrobras ou mesmo a razão da dispensa de todos os empregados lotados na mesma região que o autor. Por tal razão, concluiu ter sido discriminatória a dispensa do autor e manteve a sentença quanto à determinação de reintegração deste ao trabalho. Estando a decisão regional em plena sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Uniformizadora, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 deste Tribunal e no artigo 896, § 7º, da CLT. Por outro lado, tendo o Regional concluído com apoio na interpretação das provas a respeito da dispensa discriminatória, ante a ausência de comprovação da alegada motivação estritamente econômica e financeira, correta a decisão que deferiu o pleito de reintegração ao trabalho. Portanto, intacto o dispositivo invocado, inexistindo especificidade no aresto colacionado à pág. 782 para fins de conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial (óbice da Súmula 296/TST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001061-82.2016.5.21.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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