JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-60.2020.5.10.0015

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-60.2020.5.10.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULAS 126 E 443 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional atendeu ao comando do art. 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, o Reclamado, ora Agravante, se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. No que se refere ao tema “dispensa discriminatória”, na hipótese, a Corte Regional esclareceu que, “não comprovado que a dispensa ocorreu por motivo plausível, razoável e justificável, não vinculado ao estado de saúde da obreira, prevalece a presunção de seu caráter discriminatório, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 443 do TST”. Apenas com o revolvimento de fato e provas seria possível chegar à conclusão diversa da estabelecida no acórdão recorrido, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST. III. Acresça-se que esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que a esclerose múltipla é doença incurável, de natureza degenerativa e progressiva, com possibilidade de causar estigma, razão pela qual é ônus do empregador a prova de que a dispensa não se deu de forma discriminatória, na esteira da Súmula nº 443 do TST. IV. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando a Lei nº 9.029/95, entende que se presume discriminatória a dispensa de portador de enfermidade grave, quando o empregador tiver conhecimento de tal condição, a teor do entendimento sedimentado na Súmula nº 443 desta Corte. Logo, ileso o 5º, II, da CF. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000976-60.2020.5.10.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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