JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-21.2024.5.21.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-21.2024.5.21.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável a análise da suscitada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a recorrente não opôs embargos de declaração contra a decisão proferida em sede de recurso ordinário. Ademais, não houve indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição Federal. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 1.º- A, IV, da CLT e das Súmulas 184, 297 e 459 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO POR LAUDO PERICIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 126 DO TST. 1- Agravo de instrumento em que se discute a ocorrência de dispensa discriminatória em razão da necessidade de novo afastamento da reclamante das atividades laborais por auxílio-doença. 2 - O Tribunal Regional, amparado em laudo pericial, concluiu que as doenças que acometeram a reclamante, nos últimos anos do contrato de trabalho, não possuem nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Consignou que não há como apreciar a insurgência da recorrente de que as enfermidades elencadas na inicial se enquadrem como alguma doença grave que suscite estigma ou preconceito, pois não são doenças passíveis de contágio e, consoante o extrato do histórico do INSS e os atestados médicos juntados pela autora, o empregador tinha ciência das enfermidades desde 2020, diante do percebimento de auxílio-doença previdenciário pela reclamante e seu afastamento das atividades laborais, sendo a funcionária dispensada apenas em 2022. 3 - A reclamante alega que foi demitida por necessitar se afastar novamente por auxílio-doença, havendo assim discriminação nessa demissão. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, a reclamante foi demitida enquanto aguardava o resultado de seu processo contra o INSS e fazia tratamento junto a clinicas especializadas, onde atestavam que deveria estar afastada "Por Tempo Indeterminado". 4 - Nos termos da Súmula 443 desta Corte, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 5 - Diante da situação fática delineada, somente se fosse possível o revolvimento de fatos e provas é que se poderia acatar o argumento recursal de que se configurou dispensa discriminatória. Assim, incide sobre a revisão pretendida o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000240-21.2024.5.21.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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