JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003149-36.2015.5.22.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0003149-36.2015.5.22.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". 2. No caso, o col. Tribunal Regional registra que a reclamante, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão ao PAT. 3. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito a sua integração ao salário, o col. TRT decidiu em conformidade com a Súmula 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. 4. A decisão regional não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Gera l, uma vez que não há declaração da norma coletiva que transmuda a natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, mas apenas reconhecimento de sua inaplicabilidade em relação aos empregados que já haviam incorporado o direito à parcela, com natureza salarial. Há precedentes, inclusive da lavra deste Relator. 5. A causa não oferece transcendência, em nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003149-36.2015.5.22.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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