- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-37.2015.5.23.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamado não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º, A- I, da CLT. A SbDI-1, nos autos do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, DEJT, 20/10/2017, que consolidou o entendimento que já vigorava nesta Corte, no sentido de que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição pela parte recorrente não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Logo, anteriormente à edição da Lei 13.467/2017 que inseriu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, com a referida exigência, já havia a necessidade de cumprimento do pressuposto no âmbito desta Corte. No presente caso, ao tratar da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o reclamado não transcreveu o conteúdo da petição dos embargos de declaração. Portanto, o recurso de revista não atende ao pressuposto de admissibilidade, não podendo ser provido quanto à preliminar arguida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. No que se refere às diferenças de horas extras, a Corte Regional foi categórica no sentido de que “ o Autor apontou, de forma específica, diferenças no cálculo das horas extraordinárias e o seu pagamento com os adicionais previsto em CCT.” E concluiu que “havendo impugnação específica pelo Autor do cálculo das horas extras, ainda que por amostragem, bem como da indicação da realização de sobrelabor no mês em destaque, acompanhado da indicação do pagamento inferior ao indevido, não há que se falar em supressão de lacuna pelo Magistrado, vez que julgou adstrito aos limites da lide .” Dessa forma, para se chegar a conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demostrar as diferenças devidas a título de horas extras, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto ao adicional noturno, o Regional entendeu que “ a jurisprudência iterativa e atual entende que não se faz necessário que o Autor indique as diferenças que entende devidas de maneira pormenorizada, pois não se vislumbra prejuízo à Ré se há, na sentença, determinação de que na fase de liquidação sejam consideradas as verbas já quitadas sob o mesmo título e respeitada a jornada reconhecida na sentença ”. O reclamado pretende viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista, no aspecto, por violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Ocorre que o Regional não decidiu a questão sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual a matéria, no aspecto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST e os arestos colacionados são inespecíficos desatendendo o comando da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . A matéria é inovatória em sede de agravo de instrumento, na medida em que não houve nenhuma insurgência no recurso de revista, razão pela qual deixa-se de examinar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A Corte Regional, embora tenha adotado o entendimento da invalidade de eventual norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere , contrariamente, ao que ficou decidido no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi categórica no sentido da inexistência nos autos de norma coletiva que prevê a referida supressão. O Regional utilizou-se de duplo fundamento independente e autônomo entre si, devendo o reclamado ter atacado a ambos os fundamentos. No seu recurso de revista, porém, o réu não se insurge em face da ausência de juntada de norma coletiva apta a comprovar o alegado, limitando-se a sustentar a validade da norma coletiva. Em face da ausência de ataque a esse fundamento do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESLOCAMENTO DENTRO DA EMPRESA. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A Corte Regional manteve a r. sentença que condenou ao réu ao pagamento de 20 minutos diários a título de horas extras decorrentes do deslocamento do autor no interior da empresa até o local de trabalho, na medida em que não foram registrados nos cartões ponto. O referido deslocamento era preparatório ao labor do reclamante, o qual, segundo a jurisprudência desta Eg. Corte, é considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4º da CLT e consoantes verbetes das Súmulas nºs 366 e 429 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL . A matéria é inovatória no agravo de instrumento, na medida em que não fora arguida no recurso de revista, razão pela qual deixa-se de examinar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO PARA O DESLOCAMENTO E NA FILA DO REFEITÓRIO. A Corte Regional manteve a improcedência da ação quanto à condenação do reclamado pela alegada redução do intervalo intrajornada decorrente do tempo despendido com o deslocamento até o refeitório e aquele gasto na fila. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o tempo despendido com deslocamento até o refeitório e de espera em fila no local de refeição integram o tempo de intervalo intrajornada, não se considerando tempo à disposição do empregador. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337 DO TST. A parte pretende o conhecimento do recuso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados não atendem à exigência da Súmula 337, I, “a”, do TST, na medida em que o reclamante não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, tampouco citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, tal como exige a referida súmula. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso do réu, a fim de minorar o valor da indenização por dano extrapatrimonial decorrente de ofensa a honra objetiva do autor, diante da acusação de furto, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fazendo-se necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso, o egrégio Tribunal Regional ao reduzir o valor da indenização, levou em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000333-37.2015.5.23.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗