- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-52.2015.5.02.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF . NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora e, por conseguinte, indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA NR 20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou a existência de um tanque de superfície para armazenamento de óleo diesel com capacidade de 2000 litros no subsolo do prédio da empresa Reclamada. Entendeu que o acondicionamento do líquido inflamável está de acordo com a NR 20, com a redação dada pela Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 308/2012, que " determina que o armazenamento de líquidos inflamáveis, no interior de prédios, dentre outras exigências, deve ser feito por meio de tanques isolados, em recipientes com capacidade máxima de 3.000 litros ". Ressaltou que " a reclamante foi admitida em 01/08/20//13, ou seja, após a alteração da NR 20 " e que " não há assim a necessidade dos tanques estarem enterrados ". II . Nesse contexto, considerado que o Tribunal Regional constatou que os Reclamados observaram todas as normas de segurança para armazenamento de líquidos inflamáveis, não há que se falar em pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, não se divisa violação do art. 193 da CLT nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE DIGITADOR. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que " os cartões de ponto acostados aos autos (doc. 17 a 49) contêm anotação variada de jornada, anotação das duas pausas de 10 minutos, do intervalo de 20 minutos e também do trabalho aos domingos (doc. 27, vol. anexo), não apontando a existência de horas habituais ". II. Assim, ao afirmar que demonstrou a invalidade dos cartões de ponto, a Reclamante pretende o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diverso daquele consignado no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção da Recorrente de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional não constatou a existência de prestação habitual de horas extras. Registrou também que o intervalo intrajornada foi regulamente usufruído. II. Assim, não se divisa violação do art. 71, § 4º, da CLT, porquanto a Corte de origem consignou que a Reclamante usufruía do intervalo intrajornada mínimo. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a equiparação salarial somente é possível na hipótese em que empregado e paradigma exercerem as mesmas funções, com o desempenho das mesmas tarefas. Inteligência do item III da Súmula nº 06 do TST. Assim, compete ao Reclamante o encargo probatório de demonstrar a identidade de funções por ele desempenhadas e aquelas exercidas pelo empregado paradigma, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. II. Portanto, ao indeferir o pedido de equiparação salarial, por entender que cabia à Reclamante a comprovação da identidade de funções com o paradigma, o Tribunal Regional efetuou corretamente a distribuição do ônus probatório. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. MULTA NORMATIVA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação dos Reclamados ao pagamento da multa convencional, sob o fundamento de que " não há previsão específica nas normas coletivas sobre o pagamento de horas extras pelo descumprimento do disposto no artigo 384 da CLT ". II. Não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, porquanto o Tribunal Regional consignou que não havia previsão normativa de pagamento de multa no caso de ausência de pagamento de horas extras no caso de descumprimento do art. 384 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 219, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a Súmula nº 219, I, do TST, no sentido de que, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000513-52.2015.5.02.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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