JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001090-17.2017.5.02.0465

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001090-17.2017.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os elementos de prova constantes dos autos, nos quais alicerçado o convencimento do Tribunal Regional, revelaram a existência de várias irregularidades no suposto contrato de estágio. O TRT consignou que: i) “ não consta em qualquer documento as atividades que seriam desempenhadas pela autora, em consonância com a atividade curricular ”; ii) “ não existe sequer a indicação da figura de um supervisor do estágio que se pudesse considerar como coordenador pedagógico ” e iii) a prova oral evidenciou que não houve alteração do conteúdo ocupacional da autora, após a sua formal contratação como empregada (pág. 1.355). Assim, foi demonstrado o desvirtuamento da finalidade precípua do estágio de complementação de ensino e treinamento. Nos termos da Súmula 126/TST, não se admite recurso de revista para simples reexame de fatos e provas, ante a sua natureza extraordinária. Inviável, portanto, é o acolhimento da pretensão recursal, no particular, por eventual afronta aos preceitos indicados e por divergência jurisprudencial. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 769 da CLT permite a utilização subsidiária das regras do direito processual civil, quando caracterizada a omissão no instituto próprio. A CLT não trata da aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, astreinte, sendo, portanto, aplicável, na justiça do trabalho, subsidiariamente, o art. 461, § 4°, do CPC. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, prevista no art. 461, § 4º do CPC, constitui instrumento legítimo à disposição do magistrado. A multa é uma medida coercitiva indireta, imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Está relacionada com as decisões mandamentais. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. Logo, correta a decisão regional que determinou a aplicação da multa diária no caso de descumprimento da determinação quanto à assinatura da CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamante não possuía fidúcia especial ou atribuições diferenciadas que justificassem o seu enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT. O Tribunal Regional ressaltou que “ o depoimento da testemunha a rogo do réu, Sra. Daniele, permite evidenciar tratar-se de trabalhadora bancária comum a demandante. Declarou ela “...; que a autora era assistente; que atendia todos os clientes, recebia documentação e encaminhava o processo de abertura de contas; que todos colocavam os dados no sistema da mesma forma... ”(pág. 1.357). A controvérsia relativa à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas/TST nºs 102, I e 126. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Das razões de recurso de revista não se constata a transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe, a inviabilizar o exame da questão no âmbito desta c. Corte, nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. A Corte Regional concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado, sendo devido o intervalo à trabalhadora. Decisão regional pelo direito da autora ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte tem entendido que a atividade de bancário é de risco acentuado, o que atrai a responsabilidade objetiva pelos assaltos ocorridos (art. 927 do CCB). Tendo em vista a ocorrência de assalto nas dependências do Banco reclamado, o risco inerente às atividades bancárias exercidas e a omissão do reclamado em propiciar um ambiente seguro aos seus empregados, não há como se afastar a condenação por danos extrapatrimoniais. Veja-se que a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Ora, ainda que não haja norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entendo que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais e, a partir dessa compreensão, admito a adoção da teoria do risco, sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do Banco no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Aliás, nessa linha é o entendimento desta Corte, segundo a qual sobre o empregador recai a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus empregados naquelas situações em que o dano é potencialmente esperado, tal como no presente caso, em que a Corte Regional expressamente admite a ocorrência de assalto na agência em que a reclamante estava trabalhando. 2. Quanto ao valor arbitrado, observa-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Assim, para a fixação do valor indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. No caso, conforme registrado pelo col. Tribunal Regional, “ considera-se, aqui, a falha no sistema de segurança do banco, pois conforme a prova oral - depoimento da insuspeita testemunha do banco - tem-se que o "assalto" durou 1h30 e "havia 5 assaltantes armados". E é evidente que isso causou um trauma naqueles que vivenciaram tal situação. A aflição que perdurou nesse tempo todo de tensão provocou marcas naqueles que a presenciaram. ”. Assim, dadas as peculiaridades do caso, considera-se o importe arbitrado, no valor de R$ 15.000,00, razoável e proporcional ao dano sofrido pela autora, ao grau de culpa do ofensor e sua condição econômica, além do não enriquecimento indevido da trabalhadora e o caráter pedagógico da medida. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria não está devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Com efeito, a Corte de origem apenas menciona que “ falta ao réu interesse em recorrer ”, afirmando ainda que “ os pedidos rejeitados deverão ser igualmente liquidados, para fins de aplicação do percentual fixado ”. O TRT não entrou na seara de serem ou não devidos os honorários advocatícios, apenas mencionou como eles seriam calculados. Pelo excerto reproduzido parece que a parte não recorreu ordinariamente acerca de não serem devidos tais honorários, tornando preclusa a questão, no particular. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, por ter firmado declaração de hipossuficiência nos autos. Trata-se de decisão proferida em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tal como previsto na Súmula 463, I, desta Corte. Nesse passo, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, estando intacto o preceito de lei indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001090-17.2017.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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