- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 1001020-39.2019.5.02.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente agravo, o reclamado não impugna o referido fundamento da decisão agravada, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito da configuração do cargo de confiança. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA FIRMADA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso, o TRT, considera válida a norma coletiva (cláusula 11ª da CCT 2018/2020) que prevê a compensação do valor relativo às horas extras com o valor da gratificação de função, quando afastado o enquadramento do empregado no § 2º do art. 224 da CLT, porém entendeu que a referida norma não seria aplicável ao reclamante, pois entrou em vigor após o contrato de trabalho ter-se encerrado. Assim, concluiu que não é devida a compensação. Assentou os seguintes fundamentos: " Deste modo, reputo que a cláusula normativa invocada é válida, contudo, não pode produzir efeitos jurídicos no caso concreto, por razões de direito intertemporal. Explico. O poder de criatividade jurídica dos contratantes coletivos visa regulamentar as relações setoriais futuras, não podendo retroagir para afetar situações pretéritas ou convalidar atos praticados ao arrepio da legislação. A negociação coletiva, por culminar em legítima produção normativa, deve obediência aos postulados constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. (...) No presente caso, embora a ação tenha sido proposta após 01/12/2018, observo que a relação contratual havida entre as partes findou em 01/07/2018 (fl. 47), ao tempo em que a norma coletiva somente passou a vigorar em 01/09/2018 (fls. 148 e 798). Assim, não se cogita que a nova norma setorial possa atingir relações jurídicas consumadas antes do seu advento. Nesse pórtico, a incidência da Cláusula 11º das CCTs mencionadas se limita aos vínculos contratuais em curso ou iniciados a partir de 01/09/2018, não havendo como reconhecer a possibilidade da compensação do valor da gratificação de função relativamente ao período anterior à vigência da norma coletiva. Desprovejo." Após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extrai-se a seguinte delimitação: não se discute a aplicação da Lei nº 13.467/2017. O TRT assentou os seguintes fundamentos: "A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 658.312/SC, se manifestou no sentido da recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, em que pese a subsequente anulação do julgamento por vício processual. Outrossim, tal como ocorre com o intervalo interjornada (art. 66, CLT), inobstante a ausência de previsão legal expressa, a supressão do descanso imposto por lei implica na reparação pecuniária pelo dano causado à saúde do trabalhador, consubstanciada no pagamento do período respectivo como labor extraordinário, não consistindo em mera infração administrativa à legislação social." Após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida atranscendênciajurídica, por se tratar de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma decomprovaçãode insuficiência de recursos para fins de obter o benefício dajustiça gratuitano âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com Constituição Federal de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em conformidade com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente paracomprovaçãode tal condição (arts. 99, § 2º, do CPC/15 c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001020-39.2019.5.02.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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