JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-84.2013.5.04.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-84.2013.5.04.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à não incidência das Súmulas 225 e 287 do TST, bem como quanto à inexistência de pactuação entre as partes para uso de veículo particular, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. Delimitado pelo Tribunal Regional que único contrato de trabalho havido entre o autor e o banco ocorreu no período de 03/07/2009 a 05/12/2012, não há prescrição bienal a ser declarada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo de emprego com o banco. Registrou que não há nos autos qualquer prova de que tenha o réu acompanhado ou avaliado o reclamante enquanto estagiário, bem como não apresentou os relatórios que demonstram o cumprimento dos requisitos formais. Assentou que o único requisito legal efetivamente comprovado nos autos é o da celebração do termo de compromisso. Por fim, antou que não há demonstração da correlação entre a atividade desempenhada e aquelas próprias ao curso frequentado pelo demandante. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há óbice à aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC/1973 com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, sob o fundamento de que não restou demonstrada a fidúcia extraordinária depositada no empregado. O enquadramento do empregado no cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamado não logrou êxito em comprovar os poderes diferenciados que enquadrariam o demandante na exceção invocada, pois, o fato de o autor realizar visitas a clientes em nome do banco réu e possuir senha própria para acesso ao sistema informatizado do réu não são suficientes a alçar o trabalhador a uma categoria diferenciada. Assentou a conclusão da prova oral no sentido de que o autor não tinha subordinados, assinatura autorizada, ou alçada para concessão de créditos. Por fim, concluiu que, embora percebesse valores a título de gratificação de função, o trabalhador não exerceu funções de gerência, diretoria, fiscalização ou chefia. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. JORNADA ARBITRADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reputou inválidos os controles de ponto juntados aos autos. Registrou que a prova oral comprovou a tese de que nem toda a jornada efetivamente praticada pelos empregados do banco podia ser registrada. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Considerando a invalidade dos cartões de ponto, correta a jornada arbitrada pela sentença e mantida pelo Tribunal Regional, nos termos da Súmula 338 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que determinou o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o autor usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada. Registrou ainda que a jornada era habitualmente ultrapassada. Assim, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da atribuição da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para efeito de atribuição . Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à equiparação salarial, fundamentando que a testemunha e o modelo atestaram a realização das mesmas atividades pelo reclamante, estando comprovada a identidade de funções. Registrou que o banco não comprovou o desempenho com maior perfeição técnica e produtividade do modelo em relação ao autor, conforme item VIII da Súmula 6 do TST. Assentou o teor dos depoimentos no sentido de que o paradigma ingressou no reclamado aproximadamente oito meses antes do reclamante. Por fim, anotou que o fato de o autor e o paradigma terem trabalhado na mesma agência por aproximadamente um ano não tem o condão de limitar a pretensão do autor quanto à equiparação salarial, conforme item X da Súmula 6 do TST. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS . REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO DEVIDO. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da quitação irregular das parcelas variáveis. Assentou que a prova oral demonstrou a falta de pagamento das comissões, mesmo quando cumpridas as metas individuais ou coletivas. Registrou que os cálculos das comissões não eram apresentados aos empregados, bem como não houve apresentação de documentos pelo banco que pudesse verificar a correção do pagamento das parcelas. Adotar entendimento em sentido diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Quanto à integração, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis , é devida a incidência dos reflexos sobre as horas extras, repousos semanais remunerados, feriados, férias, gratificações semestrais e FGTS. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM USO DO VEÍCULO PARTICULAR. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização pela utilização de veículo próprio, fundamentando que a prova oral confirma ter o autor feito o uso de veículo particular nas visitas aos clientes do banco, sem receber corretamente o ressarcimento pelas despesas decorrentes. A jurisprudência desta Corte, amparada no que dispõe o artigo 2º da CLT, é firme no sentido de ser devida ao empregado indenização pelos gastos decorrentes da utilização do veículo próprio para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, não sendo necessária a produção de prova nesse sentido, por se tratar de fato notório o desgaste do veículo, assim como as despesas com a manutenção e o combustível. Precedentes. Óbice da Sumula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001130-84.2013.5.04.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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