JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010168-35.2013.5.05.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0010168-35.2013.5.05.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010168-35.2013.5.05.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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