JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000552-23.2021.5.10.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000552-23.2021.5.10.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO POR OCASIÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela "gratificação especial" paga pelo ora reclamado, Banco Santander, a apenas alguns ex-empregados no ato do TRCT, sem demonstração de qualquer critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, configura ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput , da CF.Todavia, no caso concreto, a Corte Regional consignou não haver provas de que a aludida gratificação foi paga aos empregados do Banco despedidos após o ano de 2012. Salientou ainda que o contrato do trabalho do autor perdurou de 2009 a 2021 e que ele não logrou comprovar que os paradigmas apresentados em juízo - os quais supostamente teriam sido despedidos após 2015 - efetivamente receberam a gratificação especial no ato da resilição contratual. Ao revés, o Tribunal de origem registrou que os TRCTs juntados aos autos demonstraram que os paradigmas não receberam a gratificação em comento. Nesse diapasão, as ilações pretendidas pelo recorram encontram inequívoco óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000552-23.2021.5.10.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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