- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010991-93.2018.5.03.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. JORNADA 12X36. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT INSERIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. EFICÁCIA IMEDIATA DAS NORMAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, por se tratar de questão jurídica nova . O artigo 59-A foi inserido na CLT pela Lei n.º 13.467/2017 e regulamentou o tema de modo diverso do tratamento dado pela Súmula n.º 444 do TST. Os feriados trabalhados passaram a ser considerados compensados em regra na jornada 12X36, não exigindo mais o pagamento em dobro no caso de labor. As alterações promovidas vigoram desde 11/11/2017, pois são normas de ordem pública e, assim, têm aplicação imediata aos contratos, nos termos do artigo 912 da CLT. No caso em questão, está consignado no acórdão regional que o pagamento em dobro pelo feriado laborado era decorrente da interpretação jurisprudencial da lei. Portanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, os feriados trabalhados a partir de 11/11/2017 devem ser considerados compensados, não havendo falar-se em direito adquirido. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010991-93.2018.5.03.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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