JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010338-58.2022.5.03.0097

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso de Revista 0010338-58.2022.5.03.0097, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSALTOS. BANCO POSTAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil , “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” . Nesse contexto , prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 2. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3. A partir dos elementos fático-probatórios consignados no acórdão regional, extrai-se que “ ainda que se admita que os assaltos ocorridos durante o trabalho tenham deixado sequelas psicológicas no autor, não há elementos nos autos que permitam aferir a culpa da empregadora pela sua ocorrência. (...) O fato de ser possível a ocorrência de assalto na atividade exercida pelo reclamante, como efetivamente ocorrido, não decorre da exposição inconsequente ou abusiva promovida pela reclamada, tratando-se de uma fatalidade, infelizmente, muito comum na atual realidade, em razão da conjuntura precária da segurança pública do país. Não se pode aplicar ao caso em apreço, a teoria do risco. Em situações consideradas de risco social ordinário, o dever relativo a segurança pública, privativo do Estado, não é extensivo às empresas que exploram atividades econômicas. Assim, não pode a reclamada ser condenada por violação aos atributos pessoais do autor.” 4. Nesse contexto, resulta incorreta a declaração de responsabilidade subjetiva do empregador, visto que as atividades desenvolvidas pela ECT nas agências em que funcionam bancos postais devem ser consideradas como de risco, o que atrai a responsabilidade civil de natureza objetiva, na qual o nexo causal emerge da própria relação existente entre a atividade prestada e a maior susceptibilidade a determinados infortúnios, como assaltos, hipótese dos autos, que projetam riscos à saúde física e psíquica dos empregados. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010338-58.2022.5.03.0097. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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