- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0000223-27.2021.5.12.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em face da plausibilidade da violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido na agência dos Correios no exercício da atividade da reclamante em Banco postal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade " . 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que a própria dinâmica laborativa traz elevado risco à integridade física do empregado, como no caso de empregada que desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. Precedentes. 4. No caso, a Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, excluindo da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao fundamento de que, não obstante comprovado o assalto mediante uso de arma de fogo, no momento em que a reclamante desenvolvia suas atividades na agência dos Correios, que funciona também como Banco postal, bem como o estresse pós-traumático registrado no CAT. Concluiu o Tribunal regional que os "atos ilícitos foram realizados por terceiros, o que rompe o nexo causal entre o dano sofrido pelo recorrido e o trabalho e absorve, inclusive, a tese de responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, mas não da relação de causalidade" . 5. No entanto, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independente da culpa e circunstância do acidente de trabalho ter decorrido por evento de terceiro, há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). 6. Assim, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar medidas de segurança inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, objetivando resguardar os seus empregados nas hipóteses de assalto. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000223-27.2021.5.12.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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