- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010316-70.2021.5.03.0085, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSALTOS. BANCO POSTAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE AFASTADO. 1. Do melhor exame do recurso de revista verifica-se que a autora transcreveu trecho do acórdão recorrido que permite a correta delimitação da matéria controvertida e a impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a lide. 2. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de que se proceda ao rejulgamento do apelo revisional. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSALTOS. BANCO POSTAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 2. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3. No caso, o Colegiado Regional, valorando os elementos fático-probatórios dos autos, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, por entender que, “ainda que se admita que os assaltos ocorridos durante a jornada de trabalho tenham deixado sequelas psicológicas na reclamante, o que se comprovou, não há elementos nos autos que permitam imputar a culpa dos fatos à empresa empregadora e, em razão disso, não se verificam presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, acima citados” . 4. Nesse contexto, resulta incorreta a conclusão da Corte Regional, visto que as atividades desenvolvidas pela ECT nas agências em que funcionam bancos postais devem ser consideradas como de risco, o que atrai a responsabilidade civil de natureza objetiva, na qual o nexo causal emerge da própria relação existente entre a atividade prestada e a maior susceptibilidade a determinados infortúnios, como assaltos, hipótese dos autos, que projetam riscos à saúde física e psíquica dos empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010316-70.2021.5.03.0085. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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